1. Processo nº: 7937/2022
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-013. Responsável(eis): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172 4. Interessado(s): MONICA MOURA DE OLIVEIRA - CPF: 59842962172 5. Origem: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA 6. Órgão vinculante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
7. PARECER Nº 1354/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
8. Para exame do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, vieram os autos de nº 7937/2022, versando sobre a legalidade do registro da PORTARIA Nº 52/2021, que concedeu à Senhora Mônica Moura de Oliveira, CPF nº 598.429.621-72, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, e foi autenticada pelos senhores Carlos Murad-Presidente do IMPAR, João Pedro Miranda dos Reis-Diretor Financeiro e Osanan Moura dos Santos-Diretor Administrativo, exercício de 2021, conforme processo administrativo do nº 2021.04.22090P.
8.1. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, por meio do Parecer Técnico nº 190/2022-DIFAP, evento “2”, após análise, apresentou o seguinte entendimento: “7.10. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 052/2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2441, de 7 de dezembro de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor, a senhora MÔNICA MOURA DE OLIVEIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.”
8.2. Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação de mérito.
Em síntese, este é o breve Relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
9. O ato concessivo de aposentadoria efetivado por meio da PORTARIA Nº 52/2021, que concedeu à Senhora Mônica Moura de Oliveira, CPF nº 598.429.621-72, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, albergou-se sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o art. 6º, I, II, III e IV e IV da EC nº 41/2003, art. 40, alínea "a" e § 5º, da Constituição Federal/1988, art. 8º, alínea “e”, art. 34-G, incisos I a IV e art. 13-A da Lei Municipal nº 2.324/2004.
9.1. É importante sublinhar que o art. 40, § 5º, da CF/88, expressa o que segue:
9.2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 em seu art. 6º, incisos I, II, III e IV, prescreve que:
10. Verifica-se que a Senhora Mônica Moura de Oliveira, CPF nº 598.429.621-72, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, conta com 2.490 dias de Tempo de Contribuição, correspondente a 6 anos, 10 meses e 00 dias, de efetivo exercício (INSS), evento 1, anexo “5”, e 10.950 dias trabalhados, correspondente a 30 anos, 00 meses e 00 dias de tempo de serviço público prestado ao município de Araguaína, conforme consta na Declaração de Tempo de Serviço nº 49/2021, evento “1”, anexo “7”, emitida pela a Prefeitura de Araguaína, na data de 22.09.2021, conforme quadro abaixo:
10.1. A Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo o IMPAR, evento “1”, anexo “10”, informa que a segurada Mônica Moura de Oliveira, contribuiu com 8.530 dias, correspondendo a 23 anos, 04 meses e 15 dias de efetivo exercício, no período de 01.08.1998 à 07.12.2021.
11. DA CONCLUSÃO
11.1. Ante o exposto, na qualidade de representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, com espeque no art. 148, I, da Lei Orgânica deste TCE-TO, pautando meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, inadmitindo que sejam frustradas as expectativas do planejamento administrativo concernentes aos registros legais das aposentadorias, reformas e pensões, OPINO ao Egrégio Tribunal:
11.2. Considerar LEGAL o registro da PORTARIA Nº 52/2021, que concedeu à Senhora Mônica Moura de Oliveira, CPF nº 598.429.621-72, investida no cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, a qual albergou-se sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o art. 6º, I, II, III e IV e IV da EC nº 41/2003, art. 40, alínea "a" e § 5º, da Constituição Federal/1988, art. 8º, alínea “e”, art. 34-G, incisos I a IV e art. 13-A da Lei Municipal nº 2.324/2004, considerando que a Requerente cumpriu todos os requisitos formais necessários. Na sequência, seja procedido seu REGISTRO para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 109, inciso II, da Lei 1.284/2001 e 112 e seguintes do RI/TCE-TO, por não haver óbice fático e jurídico algum que inviabilize esta assertiva.
11.3. É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/10/2022 às 16:41:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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